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Decreto nº 18.277 de 21 de Junho de 2001 – Cadastro de Materias e Marcas

MIGUEL HADDAD, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, nos termos do art. 115 da Lei 8.666/93, no uso de suas atribuições legais e face ao que consta do Processo Administrativo n° 13.137-1/01,

CONSIDERANDO a necessidade de seleção prévia de materiais em termos de qualidade, a fim de assegurar que as aquisições pelo menor preço representem efetivamente a escolha mais vantajosa, assim minimizando o prazo para atender prontamente as necessidades dos Órgãos Requisitantes com segurança e qualidade, sem prejuízos para Administração;

CONSIDERANDO, ainda, a diversidade de espécies objeto de aquisição pela Administração Municipal e a extensa gama de produtos existentes no mercado;

DECRETA:

Artigo 1o – Fica instituído, para vigorar no âmbito da Administração do Município de Jundiaí, o Cadastro de Materiais e Marcas – CMM, que estará permanentemente aberto aos interessados à inscrição de produtos de qualquer procedência, das espécies indicadas no presente Decreto.

Artigo 2o – O Cadastro de Materiais e Marcas – CMM, instituído nos termos deste Decreto, será mantido e controlado pelo **Departamento de Almoxarifados, Planejamento e Padronização, da Secretaria Municipal de Administração, que ficará responsável, ainda, pela orientação aos interessados quanto aos critérios a serem observados para seleção e cadastramento dos diversos materiais e marcas.

Artigo 3o – A seleção e cadastramento de cada produto se fará, conforme o caso, com base em:

I. testes de uso;

II. comprovação quanto ao atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III. elementos comparativos com resultados de proveito em aquisições anteriores, devidamente documentado em processo administrativo;

IV. outros elementos de aferição de qualidade que sejam peculiares a determinados produtos ou insumos utilizados na composição dos materiais, tais como: laudos técnicos, perícias ou exames firmados por profissionais, instituições e fundações legalmente habilitados, ou ainda, normas oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único – Eventuais despesas que se fizerem necessárias para a análise do produto, tais como: elaboração de laudos, perícias de órgãos, institutos e fundações externas, serão suportadas exclusivamente pelo interessado no cadastramento de seu produto.

Artigo 4o – Os interessados em contratar com a Municipalidade o fornecimento de materiais das espécies elencadas neste artigo, deverão, como condição indispensável de classificação de suas propostas, ofertar sempre produto de marca e/ou características previamente aprovadas, inscritas e codificadas no Cadastro de Materiais e Marcas – CMM, instituído nos termos deste Decreto.

Espécies de materiais:

РAlimenta̤̣o/bebidas
РConstrṳ̣o
РEl̩tricos
– Embalagens
– Escritório
– Ferramentas
– Hidráulicos
– Informática e seus suprimentos
– Limpeza/higiene
РLubrifica̤̣o
– Máquinas/equipamentos
РMedicamentos/materiais m̩dicos
– Móveis
– Pintura
РSeguran̤a
РServi̤os
– Sinalização viária e em geral
– Uniformes
– Veículos

Parágrafo único – O Departamento de Almoxarifados, Planejamento e Padronização fornecerá aos interessados a listagem dos materiais inscritos e codificados.

Artigo 5o – Constará em todos os instrumentos convocatórios para participação em licitação, em qualquer uma de suas modalidades, que, quando o objeto do fornecimento se tratar de materiais que já integram e atendem este Decreto, estando inscritos no Cadastro de Materiais e Marcas – CMM, os respectivos itens terão que ser cotados dentro das especificações e/ou marcas codificadas.

Parágrafo único – Os eventuais interessados no fornecimento de materiais com marcas diferenciadas das já cadastradas no CMM, deverão providenciar a devida inscrição e aprovação em conformidade com os termos deste Decreto, para fins de participação em licitações futuras.

Artigo 6o – A inscrição de materiais no Cadastro de Materiais e Marcas – CMM, se fará a pedido dos diversos órgãos requisitantes ou por iniciativa de fornecedores interessados, obedecidos os critérios de seleção estabelecidos de modo uniforme para cada tipo de material.

Parágrafo único – Na hipótese do interesse de cadastramento por parte de fornecedores, esses deverão efetivar sua solicitação por meio de protocolo efetuado pelo fabricante e/ou pelo seu representante devidamente autorizado por meio de procuração, a qual terá analisada a documentação em conformidade com os Artigos 3º e 4o deste Decreto.

Artigo 7o – Mediante justificativa fundamentada por parte do órgão responsável pelo uso, poderá ocorrer o cancelamento do cadastro de qualquer material que venha a sofrer modificação, tornando sua qualidade insatisfatória.

§ 1° – Na hipótese contemplada neste artigo, competirá ao Departamento de Almoxarifados, Planejamento e Padronização da Secretaria Municipal de Administração, proceder a avaliação do pedido, usando dos critérios de aferição pertinentes e, sempre que possível em razão do segmento e da justificativa, poderá o Departamento competente proceder diligências e/ou ouvir o(s) servidor(es), desde que haja elementos estatísticos que comprovem e embasem esse pedido.

§ 2° – A decisão acerca do cancelamento de cadastro será divulgada por meio de Edital, através da Imprensa Oficial do Município, ficando concedido aos eventuais interessados o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de defesa.

§ 3° – As razões de recurso apresentadas serão objeto de análise pelo órgão responsável pelo uso do material, ficando a cargo do Departamento de Almoxarifados, Planejamento e Padronização, as providências de ordem técnica para revisão ou confirmação das aferições realizadas, o qual submeterá a questão devidamente instruída à apreciação final por parte do Secretário Municipal de Administração.

§ 4° – Eventuais despesas que se fizerem necessárias para a instrução da análise do recurso tais como: elaboração de laudos, perícias de órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.

§ 5° – Da decisão final proferida pelo Secretário Municipal de Administração não caberá recurso.

Artigo 8o – A Secretaria Municipal de Administração expedirá instruções normativas para orientação dos procedimentos a serem adotados, para efetivação do disposto no presente Decreto.

Artigo 9o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

MIGUEL HADDAD
Prefeito Municipal

MARIA APARECIDA RODRIGUES MAZZOLA
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e um.

** Departamento de Almoxarifados Planejamento e Padronização, foi renomeado como Departamento de Logística em 12/09/2001.